Servidor público estadual ou municipal responsável por pessoa com deficiência pode ter a jornada de trabalho reduzida, sem prejuízo da remuneração, conforme decisão, por unanimidade, do Supremo Tribunal Federal (STF) na semana passada.
Embora ainda não exista lei do estado ou do município garantindo este direito, o servidor público pode reivindicá-lo mediante atestado de uma junta médica oficial que justifique a necessidade do acompanhamento do dependente. O pedido pode ser negado pela ausência de legislação específica. O servidor então deverá ajuizar ação que poderá ser individual ou coletiva.
O caso trata de ação cível ajuizada por servidora do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual de São Paulo, mãe de uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Ela pedia uma redução de 50% na sua jornada de trabalho para poder cuidar da filha, sem necessidade de compensação ou prejuízo dos vencimentos.
O pedido foi julgado procedente pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), reformou a sentença sob a alegação de que o direito não está previsto na legislação estadual. Com o recurso, o caso chegou ao Supremo, que reconheceu a repercussão geral do tema. Cabe recurso à decisão do Supremo.
O Procurador Geral da República, Augusto Aras, que trata do pedido da servidora, defende que os servidores públicos que têm filhos ou dependentes com deficiência, poderão gozar de jornada de trabalho reduzida. Segundo ele, os servidores federais já têm esse direito assegurado desde dezembro de 1990, conforme a Lei nº 8.112 que pode ser aplicada por analogia aos servidores estaduais e municipais.
O PGR apoia-se também em dispositivos legais para defender este direito, lembrando que a igualdade e a não discriminação estão assegurados em diversos pactos internacionais dos quais o Brasil é signatário, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e a Convenção Americana de Direitos Humanos, entre outros. Além disso, a legislação nacional conta com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que assegura “a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida (art. 10) e a atenção integral a sua saúde (art. 18)”. Também há o princípio da prioridade absoluta para a criança e o adolescente, assegurado pelo artigo 227, caput, da Constituição Federal.
Augusto Aras, alerta, porém, que a redução de jornada precisa ser analisada e calculada de forma individual de modo a conciliar o acompanhamento do dependente com o expediente do servidor, bem como ser reavaliada periodicamente. Preenchidos esses requisitos, ele acredita que a redução de jornada sem necessidade de compensação posterior e sem redução de vencimentos pode ser deferida.
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