STF julgará possibilidade de concessão de licença-maternidade à mãe não gestante

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O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir nesta quarta-feira, 23 de agosto, se é possível a concessão de licença-maternidade à mãe não gestante, em união estável homoafetiva, nos casos em que a gestação de sua companheira decorra de procedimento de inseminação artificial heteróloga (em que o óvulo fecundado é da mãe não gestante). O tema 1072, será analisado no Recurso Extraordinário (RE) 1211446, que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual por maioria de votos.

Atualmente, para que duas mães consigam a licença-maternidade é necessário recorrer à Justiça, e na maioria das vezes, o benefício só é concedido a uma delas. A recorrente é servidora da Prefeitura de São Bernardo do Campo então e como é trabalhadora autônoma e não usufruiu do direito à licença, ela recorreu à Justiça.

A antecipação de tutela foi concedida e o pedido foi julgado procedente pelo Juízo de primeiro grau que entendeu que o direito à licença-maternidade é assegurado no artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, e esses dispositivos devem ser interpretados conforme os atuais entendimentos jurisprudenciais acerca da união homoafetiva e da multiparentalidade. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou a decisão de mérito, nos termos do acórdão recorrido.

O Município de São Bernardo do Campo então, interpôs o recurso extraordinário sob a alegação  que a interpretação extensiva atribuída ao direito à licença-maternidade contraria o princípio da legalidade administrativa (artigo 37, caput, da Constituição Federal), pois não há qualquer autorização legal para a concessão da licença na hipótese. Alega ainda que o direito ao afastamento remunerado do trabalho é exclusivo da mãe gestante, que necessita de um período de recuperação após as alterações físicas decorrentes da gestação e do parto.

 

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