Restituição da contribuição previdenciária sobre verbas não incorporadas: o que diz a lei e como requerer

 

Para sanar dúvidas dos servidores públicos quanto à restituição da contribuição previdenciária sobre verbas não incorporadas recebidas em razão do exercício de funções de confiança, de gabinete ou pelo exercício de atividades especiais, a Scolari Neto & Oliveira Filho Associados analisou as decisões judiciais sobre a questão.

De acordo com a Lei Complementar nº 1.012/07 está excluída da “base de contribuição” a “parcela recebida em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança” e “as demais vantagens não incorporáveis instituídas em lei”. No entanto, até novembro de 2019, vigorava no Estado de São Paulo, a possibilidade de incorporação dos “décimos” das diferenças superiores recebidas às do cargo, o que tornava a verba incorporável para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria.

Ocorre, porém, que recentes reformas previdenciárias alteraram esse cenário: no âmbito federal, o art. 39, § 9º, da Const. Federal passou a expressamente prever: “É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo”; o texto foi reproduzido na esfera estadual (art. 124, § 5º, CE), oportunidade em que foi também revogado o antigo artigo 133 da Const. Estadual.

Diante disso, a remuneração superior que não tinha sido incorporada tornou-se provisória, eventual e não-incorporável, atraindo não apenas a aplicação direta da legislação estadual que exclui da base de contribuição as vantagens não incorporáveis, mas também decisão vinculante já firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Tese nº 163 de Repercussão Geral”, analisa o advogado Felippo Scolari, sócio da Scolari, citando a tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”.

Em linhas gerais, conforme o advogado, esse tem sido o entendimento das decisões judiciais proferidas que afastam a incidência e determinam a restituição da contribuição previdenciária sobre as vantagens remuneratórias não-incorporadas. No caso específico dos servidores do Tribunal de Justiça de São Paulo que exercem funções de gabinete ou atividades especiais de estenotipia e pesquisa, a contribuição não deve incidir sobre parcelas não incorporadas da Gratificação Judiciária, da Gratificação de Representação, da Gratificação de Estenotipista e da Gratificação de Pesquisador.

Os interessados em participar dessa nova ação da Scolari Neto & Oliveira Filho Associados devem enviar ao escritório procuração, contrato e os documentos nele indicados, que podem ser obtidos clicando aqui. Lembrando que procurações e contratos também podem ser solicitados pelo telefone (11) 3513-3959 ou obtidos diretamente em nosso site (www.snof.com.br).

A Scolari  Neto & Oliveira Filho Associados está à disposição para mais esclarecimentos.

 

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