A prioridade para recebimento do precatório alimentar devido à doença grave também decorre de previsão contida na Constituição Federal, no parágrafo 2º do artigo 100, no entanto nele não há o apontamento de quais doenças são consideradas graves.
Diante disso. foi utilizado o rol de doenças contido no art. 6º, inciso XIV da Lei 7.713/98. Este mesmo rol também é aplicado pela resolução 303 do CNJ que dispõe sobre a gestão e procedimento dos precatórios.
Assim as doenças graves, que estão descritas no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/98 são:
Tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espôndilo artrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Portanto, a resposta para a pergunta é sim! O credor pode informar ao advogado que o representa sobre a doença grave para que ele faça o requerimento de prioridade para recebimento do crédito.
Fabiana Grano, advogada sócia da SNOF