
Servidores do Tribunal de Justiça de São Paulo que são convocados para serviço além da sua jornada normal de trabalho, têm direito ao acréscimo de 50% sobre a hora trabalhada, conforme previsão do artigo 39, §3º, combinado com o artigo 7º, XVI, ambos da Constituição Federal.
Ocorre que, em diversas situações, o ente público ao qual o servidor está vinculado, no caso o Tribunal de Justiça de São Paulo, somente efetua o pagamento da exata quantidade de horas extraordinárias trabalhadas, sem qualquer acréscimo, sob a alegação de que regramentos internos não preveem essa possibilidade ou pela descaracterização do serviço extraordinário prestado.
Porém, regras internas não podem desrespeitar a norma prevista na Constituição Federal e o pagamento deverá ser realizado nos termos mencionados.
Assim, atendendo a pedido de interessados, analisamos a jurisprudência do pagamento do serviço extraordinário, que se verificou previsão legal. Dessa forma, ingressaremos com ação judicial visando o pagamento desses valores sonegados, respeitada a prescrição.
Lembrando que a convocação não pode ter sido feita para uma das situações de compensação previstas no artigo 114 do Regulamento do TJSP. Por isso é importante consultar advogados especializados, e enviar certidão de Banco Dinâmico para que eles examinem corretamente as particularidades do caso.
Quem tiver interesse em participar dessa ação judicial, deve enviar os documentos ao escritório Scolari Neto & Oliveira Filho Advogados. As procurações podem ser solicitadas por telefone (11) 3513-3959 ou obtidas diretamente no nosso site (www.snof.com.br).